Os Deuses estão loucos!!!
Segundo dispõe o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 2008-06-25, que instituiu «medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade», o subsídio social na maternidade passou a ser também concedido nas situações de interrupção voluntária da gravidez nos termos do artigo 142.º do Código Penal (cfr. art.º 4.º, n.º 2 do diploma).
Simplesmente faltam adjectivos para o despudor que é este Estado. E para os políticos que pia e anacronicamente o corporizam.
Simplesmente faltam adjectivos para o despudor que é este Estado. E para os políticos que pia e anacronicamente o corporizam.
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