Erro de casting.
A perdas de mandatos dos srs. vereadores das câmaras municipais que incumpriram as obrigações de apresentação das declaração de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, algumas já declaradas pelo Tribunal competente, tem sido um frenesim e um erro de casting. E tudo sem razão aparente.
A lei é inequívoca e incondicionada: perante o incumprimento o TC notifica o incumpridor para, no prazo de 30 dias, apresentar "sob pena de [...] incorrer em perda de mandato, demissão ou destituição judicial..." [art. 3º, nº 1, da Lei 4/83, de 2 de Abril] sempre que o incumprimento seja culposo. Leia-se, a conduta de não entrega da declaração por parte do agente seja dolosa [intencional] ou meramente negligente [decorrente da inobservância de deveres de cuidado e de diligência].
Como veio a público, os srs. vereadores foram notificados e, ante a notificação, não entregaram as declarações. As motivações ou causas para tanto são, ante a expressa cominação legal, irrelevantes porque dúvidas não podem existir que se notificados foram a conduta será, no mínimo, negligente [consequência de descuido, esquecimento, mero lapso, etc.] e, portanto, culposa.
Por outro lado, se errar é humano persistir na mistificação do erro, da omissão, do descuido ou mero lapso é querer tapar o sol com a peneira.
Quer-se criticar a lei, critique-se porque a opção do incompetente legislador [os srs. políticos do parlamento] é seguramente criticável. Mas isso seguramente não dispensa que se atente que matérias há que muito dificilmente são defensáveis e que os tribunais, ante o normativo vigente ao qual estão estritamente vinculados, outra coisa não poderiam declarar.
Esquecer isto, politizar decisões jurisdicionais e colocá-la na amálgama da politiquice é, para além do mais, desfocar e descentrar a possível percepção daquilo que é essencial na realidade. E essa é essencialmente política. E de nenhuma outra natureza.
A lei é inequívoca e incondicionada: perante o incumprimento o TC notifica o incumpridor para, no prazo de 30 dias, apresentar "sob pena de [...] incorrer em perda de mandato, demissão ou destituição judicial..." [art. 3º, nº 1, da Lei 4/83, de 2 de Abril] sempre que o incumprimento seja culposo. Leia-se, a conduta de não entrega da declaração por parte do agente seja dolosa [intencional] ou meramente negligente [decorrente da inobservância de deveres de cuidado e de diligência].
Como veio a público, os srs. vereadores foram notificados e, ante a notificação, não entregaram as declarações. As motivações ou causas para tanto são, ante a expressa cominação legal, irrelevantes porque dúvidas não podem existir que se notificados foram a conduta será, no mínimo, negligente [consequência de descuido, esquecimento, mero lapso, etc.] e, portanto, culposa.
Por outro lado, se errar é humano persistir na mistificação do erro, da omissão, do descuido ou mero lapso é querer tapar o sol com a peneira.
Quer-se criticar a lei, critique-se porque a opção do incompetente legislador [os srs. políticos do parlamento] é seguramente criticável. Mas isso seguramente não dispensa que se atente que matérias há que muito dificilmente são defensáveis e que os tribunais, ante o normativo vigente ao qual estão estritamente vinculados, outra coisa não poderiam declarar.
Esquecer isto, politizar decisões jurisdicionais e colocá-la na amálgama da politiquice é, para além do mais, desfocar e descentrar a possível percepção daquilo que é essencial na realidade. E essa é essencialmente política. E de nenhuma outra natureza.
Comentários
Até afastam os amigos.
Já nada há a fazer!