Perda de Mandato e Dissolução.

Porque o autor do directriz acabou de ser, ao que lhe parece, pouco preciso, deve-se notar:

- A Lei nº 27/96, de 1-8 [Regime Jurídico da Tutela Administrativa] sanciona o cometimento de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais com a perda de mandato se tiverem sido praticados individualmente por membros de órgãos colegiais [p. e., Vereador] ou com a dissolução do órgão se tal conduta tiver sido do próprio [p. e., Câmara Municipal).

- Os fundamentos da perda de mandato e da dissolução que parecem estar na ordem do dia [nalguma Madeira...] são os da als. c) e i) do art. 9º do RJTA: i)"viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficázes" e ii) "incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público".

- A perda de mandato ou dissolução do órgão não ocorre quando "se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes" (cfr. art. 10º, nº 1, RJTA).

- Constitui causa de perda de mandato a prática, por acção ou omissão, de factos que consubstanciem as ditas ilegalidades no decurso do mandato objecto da acção respectiva e, bem assim, por factos praticados no mandato imediatamente anterior. Ao invés, a dissolução só pode ocorrer quanto a factos praticados no mandato em que aquela possa ocorrer.

- A legitimidade para intentar as acções de perda de mandato ou de dissolução cabe ao Ministério Público [a quem é conferido o prazo de 20 dias para fazê-lo ou não], por qualquer outro membro do órgão e por quem tenha "interesse directo em demandar".

- Os meios processuais previstos no RJTA são, nos termos do art. 15º, urgentes.

- Os efeitos: os do art. 12º do RJTA; se se tratar de dissolução do órgão colegial executivo, são marcadas novas eleições [cfr. art. 14º]; se perda de mandato, dá-se a sua substituição [cfr. art. 79 da Lei nº 169/99, de 18-9] caso a mesma seja possível.

- As acções de perdas de mandato ou dissolução são da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais [cfr. art. 11º, nº 1, RJTA] e, como é evidente, não cuidam da perseguição e/ou punição de qualquer ilícito criminal, da competência da jurisdição comum, maxime dos tribunais criminais.


Leia os anteriores posts:
"Assim seja, pois"; "Autarcas Perdidos? Ou não?"; "Erro de casting"; "O objectivo"; "À medida"; "Miséria"; "O "hábito"";

Comentários

Anónimo disse…
Sr. Dr.
É muito positivo que haja quem, via www, vá esclarecendo o Direito.
Felicito-o, pois,por este seu post.
rogério sousa disse…
Vª Exa. cá estará para ajuizar se se esclarece ou não. Agradeço a amabilidade.
rogério sousa disse…
Ao Sr. Anónimo [mensagem de 28.8.2007]:

Agradeço a sua simpatia.
Como sabe o directriz não dá corpo a comentários anónimos nem os publica [cfr. directrizes].
Mas volte a enviar o comentário assinado, sff.
Não é por nada, mas por cá a gente aprecia.
Obrigado.
Anónimo disse…
Espero que este seu esclarecimento venha a contribuir para que muita "gente" - diga-se autarcas - possa reflectir sobre tudo aquilo que disseram ou escreveram, numa tentativa obvia de camuflar o que, desde o inicio, era translúcido.

Filipe Martiniano Martins de Sousa
rogério sousa disse…
também me parece que não vê quem não quer. e, regra geral, esses são os piores cegos.

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