STA: avaliação, factores e ponderação.

I - Não há lugar à aplicação do regime do art.675°/2 do C.P.Civil se, não obstante duas decisões contraditórias, apenas uma delas tem eficácia de caso julgado. II – O DL n° 28/92, de 27 de Fevereiro, que veio permitir o envio de peças processuais por telecópia, é aplicável ao recurso contencioso de anulação. III - É de considerar tempestivo o recurso contencioso (da competência do S.T.A.), cuja petição, dirigida aos Conselheiros do S.TA., foi enviada ao T.A.C. de Lisboa, por telecópia, 3 dias antes de expirado o prazo de interposição do recurso e o original deu entrada no STA dentro do prazo previsto no n°3 do art°. 4° do D.L 28/92.de27 de Fevereiro, na altura vigente, quando já se encontrava no S.T.A. a telecópia remetida oficiosamente pelo TAC. IV - Tendo o júri do concurso deliberado proceder à avaliação curricular, sem estabelecer qualquer ponderação nos factores a atender, de acordo com as exigências da função e, permitindo que pela soma das classificações parcelares dos índices a atender num só dos factores (experiências relevantes), se atingisse a pontuação máxima de 20, violaram-se os art°s 35º n° 1 alínea a) do D.L. 437/91 de 8-11- objectivos de avaliação curricular e o art° 18º nº 3 alínea c) do mesmo diploma, que estabelece como princípio geral a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. - Ac. STA, de 25-10-2005 - Relator: Conselheiro Políbio Henriques, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf.

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