Tribunal declara sem efeito aceitação da proposta para o Toco.

Acto público de 1/6/2005 no qual foi aceite uma única proposta para o Toco é «juridicamente ineficaz».
O Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal (TACF) declarou «juridicamente ineficaz» o acto público de 1/6/2005 no qual o júri do concurso público internacional de concepção, construção e exploração do Complexo da Marina do Toco aceitou a única proposta concorrente apresentada pelo consórcio "Toco, Empreendimentos Turísticos e Imobiliários".
Uma empresa que se reclama proprietária de interesses imobiliários na zona - "Carpemar, Sociedade Imobiliária" recorreu aos tribunais para travar o procedimento pré-contratual. Fê-lo no TACF por entender que o avanço assenta no pressuposto ilegal da utilização de propriedade alheia sem consentimento do dono. Pediu que o tribunal declarasse ineficaz o acto público de abertura de propostas. Através de uma providência cautelar, a recorrente insurgiu-se contra o Município do Funchal (CMF) e a Região Autónoma da Madeira (RAM). Alegou, em síntese, a nulidade dos actos que constituem o procedimento de concurso e o fundado receio de uma situação de facto consumado.
O juiz suspendeu a instância por considerar a prejudicialidade de uma acção que corre termos no Tribunal de Vara Mista do Funchal, na qual está em causa a propriedade em que a requerente assenta a sua pretensão. Considerou ainda ilegítima a RAM nesta demanda (ficou apenas a CMF) mas declarou sem efeito o acto de abertura de propostas.
Desta decisão de 1.ª instância houve dois recursos para o Tribunal Central Administrativo (TCA). Um interposto pela "Carpemar" por o juiz do TACF ter suspendido a instância à espera do outro processo pendente na Vara Mista e por ter "afastado" a RAM da demanda. Outro interposto pela RAM insurgindo-se contra a declaração de ineficácia do acto praticado pelo júri que aceitou a proposta do consórcio que se propõe construir marinas, hotéis, prédios de habitação e um pavilhão multiusos até 2011, por 369,5 milhões de euros.
No que toca ao recurso da "Carpemar", veio o TCA, a 13 de Outubro último, em acórdão a que o DIÁRIO teve acesso, julgar que andou bem o juiz de 1.ª instância ao declarar ilegítima a RAM e ao suspender a instância. É que, entendem os juízes conselheiros do TCA, a referência ao Governo Regional apenas surge por causa da resolução que reconhece a utilidade pública do empreendimento, atribui à CMF o direito de uso privativo e autoriza o lançamento do concurso. É a CMF «quem se situa na relação material controvertida, como titular de interesse directo, pessoal e legítimo» pelo que é ela que deve ser demandada, sentenciam os juízes do TCA.
No que toca ao recurso interposto pela RAM, diz o TCA que por ter sido declarada parte ilegítima, é inadmissível a sua intervenção nos autos, uma vez que a acção foi interposta contra a CMF e todos os putativos concorrentes ao Toco, na qualidade de contra-interessados. Não tem, igualmente razão a RAM ao insurgir-se contra a decisão do juiz de 1.ª instância que declarou ineficaz o acto público de 1/6/2005. É que, deve ser impedida a criação de um facto consumado, ainda que no âmbito dos chamados procedimentos pré-contratuais. Até que seja proferida decisão final na acção principal.
in www.dnoticias.pt, edição de 8-11-2005.

Comentários

Anónimo disse…
Então o melhor (trabalhador, humilde e correcto, ou seja, o oposto dos seus colegas) advogado em direito administrativo da Madeira também anda nestas coisas da blogosfera?
Cumprimentos do sector da Imprensa.
rogério sousa disse…
Agradeço as palavras simpáticas do "sector da imprensa". Bem haja.
Anónimo disse…
Curiosamente, o blog mais badalado do momento (toupeiras.blogspot.com) já anda a copiar os posts do humilde blog Directriz!
Cumprimentos renovados do sector da imprensa.
rogério sousa disse…
Toupeiras? Obrigado pela informação.

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