TCAS: direito à informação.

“No âmbito do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a Administração facultou ao requerente certidão integral de todo o procedimento em causa, nada mais lhe é exigível, nomeadamente a leitura interpretativa do processo ou a repetição de informações que já dele constam”. Ac. TCAS, de 20-10-2005 – Relator: António Coelho da Cunha, in http://www.dgsi.pt/jtca.nsf?

Comentários

Anónimo disse…
Dou os meus parábens ao directriz,têm um exelente blog,demonstra um grande profissional.
rogério sousa disse…
Agradeço a simpatia.

Mensagens populares deste blogue

Consequência inconsequente.

anular-se

raiar

ame.

aceite-se.