Em defesa do julgado (II)

Para obter a paz social o juiz necessita saber convencer as partes, designadamente a parte vencida porque como alguém já observou a motivação da decisão é também um pedido de desculpas à parte vencida. Por isso, depois de ditar o direito que dá e que tira, as decisões do tribunal devem procurar convencer as partes da justiça do direito a que se chegou. Se num primeiro momento são as partes que procuram convencer o juiz sob pena de verem a acção naufragar, num segundo momento é o juiz que tem que motivar a decisão a que chegou, sob pena de ver a mesma ferida por um tribunal superior. Dirige então o juiz a sua argumentação em especial para a parte vencida mas também para o publico em geral, donde o dever acessório de por todos ser.
Entre os tribunais, primus inter pares é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Primeiro nos privilégios, primeiro nos deveres, até porque, geralmente, termina no veredicto do Supremo a possibilidade de recurso. O STJ é desde 1822 a instituição judiciária mais elevada do país. Na actual organização judiciária, o STJ é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Em regra apenas conhece de matéria de direito e é constituído por quatro Secções Cíveis, duas Secções Criminais e uma Secção Laboral. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular de mérito aberto a juízes-desembargadores, que são os juízes dos Tribunais de Relação, a magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, na seguinte proporção para cada cinco vagas: três para os primeiros, uma para os segundos e outra para os terceiros. O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é, presentemente, de 60 conselheiros. Sérgio Catarino - continuação de "Em defesa do julgado (I)".

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Consequência inconsequente.

anular-se

raiar

ame.

aceite-se.