Em defesa do julgado (III)

Entre os tribunais, primus inter pares é o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Primeiro nos privilégios, primeiro nos deveres, até porque, geralmente, termina no veredicto do Supremo a possibilidade de recurso. O STJ é desde 1822 a instituição judiciária mais elevada do país. Na actual organização judiciária, o STJ é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. Em regra apenas conhece de matéria de direito e é constituído por quatro Secções Cíveis, duas Secções Criminais e uma Secção Laboral. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se por concurso curricular de mérito aberto a juízes-desembargadores, que são os juízes dos Tribunais de Relação, a magistrados do Ministério Público e a outros juristas de mérito, na seguinte proporção para cada cinco vagas: três para os primeiros, uma para os segundos e outra para os terceiros. O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é, presentemente, de 60 conselheiros.Nem sempre porém os argumentos do Supremo são absolutamente acessíveis a todos os mortais.
Atente-se a propósito na leitura do Douto Acórdão do STJ de 7/12/2005, Proc. 05A3586, www.dgsi.pt, onde a final encontramos a seguinte justificação para uma decisão no sentido contrário ao alegado pelo recorrente: «(...) Não se olvide a este propósito que as normas jurídicas só serão correctamente interpretadas se permitem uma justa decisão do caso concreto (decisão ético racionalmente justificada pelos interesses fundamentais a ter em conta e pela atenção aos seus efeitos práticos) - Prof. Castanheira Neves, O sentido actual da Metodologia Jurídica. E, como também se sabe, não há interpretação das proposições normativas sem referência a casos concretos (v. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Da Crítica Dogmática à Dogmática da Crítica), sendo que o legislador ao verter para o direito positivo determinados preceitos normativos está já a expressar a sua compreensão de uma realidade que é anterior ao texto (Joana Aguiar e Silva, A Prática Judiciária entre Direito e Literatura). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes, sendo de manter o decidido na decisão da 1ª instância, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados por aqueles.»
Portanto, para quem não ficou esclarecido, é comprar os livrinhos, não esquecendo os óculos de ver ao perto e ao longe, e procurar bem, que está lá tudo o que aqui falta esclarecer. Sérgio Catarino - continuação e última parte de "Em defesa do julgado" (I) e (II).

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